Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
19 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TCE considera ilegal ato de inexigibilidade de R$ 2,5 mi

    O Pleno do Tribunal de Contas, em sessão realizada nesta quarta-feira, considerou ilegal o ato de inexigibilidade de licitação do Gabinete do Governador, formalizado pela Portaria/GABGOV nº 23 e ratificado pela Portaria/GABGOV nº 25, sob a responsabilidade do secretário-chefe Luiz Antônio da Rocha. O documento originou o contrato firmado com a empresa Táxi Aéreo Palmas LTDA, para prestação de serviços de fretamento de aeronaves, no valor de R$ 2,5 milhões.

    Os conselheiros consideram que o ato não atende ao disposto no artigo 25 da Lei nº 8.666 /93 e fere os princípios constitucionais e administrativos impostos à gestão pública. O acórdão também aplica multa ao responsável, no valor de R$ 5 mil, e determina a instauração de tomada de contas especial para apurar possível antieconomicidade nas despesas realizadas. A Controladoria Geral do Estado deve supervisionar este trabalho.

    A seguir parte da decisão.

    "Vistos, discutidos e relatados os autos de n.º 11883 /2005, sobre o Ato de Inexigibilidade de Licitação, consubstanciado através da Portaria/GABGOV nº 023 , de 16 de novembro de 2005, retificada pela Portaria/GABGOV nº 025 , de 17 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial nº 2.167, p.03, às fls. 84, com fundamento no art. 25 , caput, da Lei Federal nº 8.666 /93, tendo como responsável o Sr. Luiz Antônio da Rocha - Secretário-Chefe do Gabinete do Governador, cujo objetivo consiste na contratação da empresa Táxi Aéreo Palmas Ltda, CNPJ nº 38.147.245/ 0001 -19, para prestação de serviços de fretamento de aeronaves, no valor de R$ (dois milhões e quinhentos mil reais), conforme processo nº 2005/ 0901 /01.435-GABGOV.

    Considerando que não restou legalmente justificado o ato que inexigiu a licitação sob análise, vez que não foi suficientemente justificada a escolha da empresa contratada, o preço dos serviços contratados, muito menos qualquer justificativa que ampare a inviabilidade do certame licitatório;

    Considerando que o ato administrativo consubstanciado na Portaria/GABGOV nº 023 , de 16 de novembro de 2005, retificada pela Portaria/GABGOV nº 025 , de 17 de maio de 2006, não atende ao explicitado no art. 25 , caput, da Lei Federal nº 8.666 /1993;

    Considerando que a ausência de formalização contratual fere o disposto nos arts. 54 e 62 da Lei Federal nº 8.666 /93;

    Considerando os entendimentos expostos pela Equipe Técnica desta Corte, do ilustre Corpo Especial de Auditores em Parecer nº 1084 /2006, às fls. 71 /77;

    ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no art. 70 e 71 da Constituição Federal , art. 32§ 1º , art. 33 , II e V da Constituição Estadual c/c art. 1º , VI , § 1º , 110, I da Lei Estadual 1.284 , de 2001, c/c art. 92 I e III , 95, 96, 98, III, do Regimento Interno, em harmonia com a Instrucao Normativa - TCE/TO nº 004 /2002, em:

    Considere ilegal Ato de Inexigibilidade de Licitação, consubstanciado através da Portaria nº 023 , de 16 de novembro de 2005, retificada pela Portaria nº 025 , de 17 de maio de 2006, publicada no Diário Oficial nº 2.167, p.03, às fls. 84, com fundamento no art. 25 , caput, da Lei Federal nº 8.666 /93, tendo como responsável o Sr. Luiz Antônio da Rocha - Secretário-Chefe do Gabinete do Governador, cujo objetivo consiste na contratação da empresa Táxi Aéreo Palmas Ltda, CNPJ nº 38.147.245/ 0001 -19, para prestação de serviços de fretamento de aeronaves, no valor de R$ (dois milhões e quinhentos mil reais), conforme processo nº 2005/ 0901 /01.435-GABGOV, por ferir os princípios constitucionais e administrativos impostos à Administração Pública, em especial o princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 , caput, e inciso XXI da Constituição Federal , e não atendendo os pressupostos de legitimidade previstos no art. 25 , da Lei Federal nº 8.666 /93.

    Imputar ao Responsável, Sr. Luiz Antônio da Rocha - Secretário Chefe do Gabinete do Governador, com fundamento no artigo 39 , II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 159 , II do Regimento Interno TCE/TO, multa no valor de R$ (cinco mil reais), relativamente ao ato de grave infração à norma legal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§ 1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167 , 168 , III e 169 da Lei nº 1.284 , de 17 de dezembro de 2001 c/c o § 3º do art. 83 do Regimento Interno TCE/TO ou interpor recurso na forma da lei.

    Determinar ao Controle Interno do Gabinete do Governador, à Instauração de Tomada de Contas Especial nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 014 /2003, sob pena de responsabilização solidária, para apuração da possível antieconomicidade nas despesas realizadas, sob a supervisão da Controladoria-Geral do Estado conforme previsão do art. 3º , inciso II , alíneas 'd' e 'e' do Decreto nº 1.718 /2003.

    Alertar aos Responsáveis pelo Controle Interno que não providenciando o disposto no item supramencionado, o Tribunal de Contas determinará a instauração de Tomada de Contas ou de Tomada de Contas Especial, com fundamento no art. 4º, § 1º e 2º da Instrução Normativa nº 014 /2003.

    Sobrestar o julgamento do processo de Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesa do Gabinete do Governador, referente ao exercício de 2005, até finalização do processo de Tomada de Contas Especial.

    Determinar a remessa de cópia da presente decisão, acompanhada do respectivo relatório e voto que a fundamentam, ao Procurador-Geral de Justiça e a Controladoria-Geral do Estado para as providências legais cabíveis.

    Determinar que seja comunicado aos responsáveis o teor da presente decisão, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, em conformidade com o artigo 7º , § 5º da Instrucao Normativa TCE/TO nº 004 /2002.

    Autorizar desde já a cobrança judicial da multa, nos termos do artigo 96 , II da Lei n. 1.284 , de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 dias, intimando-se o representante do MPjTCE.

    Dar ciência ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas, conforme disposto no artigo 373 do Regimento Interno TCE/TO, para os fins previstos no artigo 145 , VI , VII e VIII da Lei Estadual nº 1.284 , de 17 de dezembro de 2001.

    Determinar a publicação desta decisao no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 341 , § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

    Determinar o encaminhamento de cópia da presente decisão, à Diretoria-Geral de Controle Externo para as devidas anotações e posteriormente à Diretoria competente para acompanhamento do cumprimento do prazo de encaminhamento da Tomada de Contas Especial a este Tribunal.

    Transcorrido o prazo de recurso e após a adoção das medidas necessárias à cobrança da dívida, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO para que sejam anexados ao processo de Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesa do Gabinete do Governador, referente ao exercício de 2005."

    • Publicações1541
    • Seguidores4
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações147
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tce-considera-ilegal-ato-de-inexigibilidade-de-r-2-5-mi/978945

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)