Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
26 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    TCE considera ilegal ato da prefeitura de Palmas

    O Pleno do Tribunal de Contas considerou ilegal o ato de dispensa de licitação da prefeitura de Palmas formalizado pela Portaria nº 09 /2005, de 21 de janeiro de 2005, sob a responsabilidade do prefeito Raul Filho e do secretário da Infra-Estrutura, Jânio Washington Barbosa da Cunha. O documento originou o Contrato nº 03/2005, firmado com a empresa Petrobrás Distribuidora S.A., tendo como objeto o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e emulsão asfáltica, destinados ao abastecimento da frota de veículos e aos serviços de tapa-buracos das ruas e avenidas de Palmas. O valor do contrato foi de aproximadamente um milhão de reais, com duração de três meses.

    Entre outras razões, os conselheiros entendem que o ato não preenche os requisitos legais quanto aos casos de emergência e calamidade pública, expostos na Lei nº 8.666 /93. O Pleno também determinou a realização de inspeção especial para apurar eventual dano ao erário, bem como o encaminhamento de cópia da decisão ao procurador-geral de Justiça, para eventual medida no âmbito judicial. A seguir, a transcrição de parte da Resolução nº 403 /2006, que trata do caso.

    "VISTOS, discutidos e relatados os autos de nº 2473 /2005, que se referem ao ato de dispensa de licitação efetivado pelo Senhor Raul de Jesus Lustosa Filho, Prefeito de Palmas, e pelo Senhor Jânio Washington Barbosa da Cunha, Secretário Municipal da Infra-Estrutura, através da PORTARIA/DISP Nº 09 /2005, do dia 21 de janeiro de 2005, tendo por fundamento o art. 24 , IV da Lei nº 8.666 /93, publicada no Diário Oficial do Estado nº 1.861 do dia 14 de fevereiro de 2005, através do qual originou-se o Contrato de Fornecimento nº 03 /2005, celebrado entre o Senhor Raul de Jesus Lustosa Filho - Prefeito de Palmas e a empresa Petrobrás Distribuidora S.A., cujo objeto o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e emulsão asfáltica, para o atendimento às atividades de abastecimento da frota e serviços de tapa-buracos das ruas e avenidas de Palmas - TO, pelo período de 03 (três) meses, com valor estimado de R$ (um milhão trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), a ser pago com recursos do Tesouro Municipal, Fonte 00, funcionais programáticas 033501545202372513 e 033501512200092902, natureza de despesa 33.90.30, conforme as dotações orçamentárias consignadas no referido ato, cujo com extrato foi publicado no Diário Oficial do Estado nº 1.864 , de 17 de fevereiro de 2005.

    Considerando que a este Tribunal de Contas compete pronunciar-se sobre a legalidade ou não dos atos e contratos, nos termos dos artigos 110 , I , da Lei nº 1.284 , de 17 de dezembro de 2001, artigos 92 , I , II e III e 104 , § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins c/c artigos 8º e 35 a 37 da Instrução Normativa nº 04 /2002.

    Considerando o conteúdo do artigo 37 , XXI , da Constituição Federal , as determinações contidas na Lei nº 8.666 /93, os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o assunto em tela.

    Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2004 deste Tribunal, que recepcionou as determinantes da Lei nº 10.609 de 21.12.2002, estabelecendo regras para a transição de governo.

    Considerando que não foram preenchidos os requisitos intrínsecos para efetivação do ato de dispensa de licitação, tendo como parâmetro a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e a Instrucao Normativa TCE/TO nº 004 de 19/06/2002.

    Considerando que a documentação trazida para dentro deste feito não demonstra o preenchimento dos requisitos ditados pela Lei nº 8.666 /93, para ocorrência da dispensa de licitação, nos casos de emergência ou de calamidade pública, elencados no art. 24 , IV da referida Lei.

    RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 10 , inciso IV , da Lei nº 1.284 /01 e art. 104 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em:

    10.1. Considerar ilegal o ato de dispensa de licitação efetivado pelo Senhor Raul de Jesus Lustosa Filho, Prefeito de Palmas, e pelo Senhor Jânio Washington Barbosa da Cunha, Secretário Municipal da Infra-Estrutura, através da PORTARIA/DISP Nº 09 /2005, do dia 21 de janeiro de 2005, tendo por fundamento o art. 24 , IV da Lei nº 8.666 /93, publicada no Diário Oficial do Estado nº 1.861 do dia 14 de fevereiro de 2005, bem como de seu contrato originário, o Contrato de Fornecimento nº 03 /2005, celebrado entre o Senhor Raul de Jesus Lustosa Filho - Prefeito de Palmas e a empresa Petrobrás Distribuidora S.A., cujo objeto é o fornecimento de combustíveis, lubrificantes e emulsão asfáltica, para o atendimento às atividades de abastecimento da frota e serviços de tapa-buracos das ruas e avenidas de Palmas - TO, pelo período de 03 (três) meses, com valor estimado de R$ (um milhão trinta e cinco mil, seiscentos e setenta e cinco reais e oitenta centavos), a ser pago com recursos do Tesouro Municipal, Fonte 00, por não preencher os requisitos legais quanto aos casos de emergência ou calamidade pública, expostos na Lei nº 8.666 /93.

    Encaminhar os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para que determine à 6ª Diretoria de Controle Externo, a realização de Inspeção Especial com formação dos autos apartados providenciando-se as cópias e devidas autenticações necessárias, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Instrucao Normativa TCE/TO nº 04/2002, deste Tribunal, uma vez que o prazo de vigência do Contrato em apreço já expirou, a fim de que se apure eventual dano ao erário;

    Determinar o sobrestamento da análise das contas anuais do ordenador referente ao exercício 2005, até juntada do resultado da inspeção procedida nos termos do art. 18 da Lei nº 1.284 /2001 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, para que na oportunidade de julgamento das referidas contas, esta Corte contenha elementos suficientes para subsidiar a formação de juízo acerca da apenação aos responsáveis;

    Dê-se ciência ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas, para os fins previstos no art. 373 do RITCE/TO;

    Determinar a remessa de cópia da presente decisão, acompanhada do respectivo relatório e voto que a fundamentam, ao Procurador-Geral de Justiça para juízo de prelibação acerca de eventual ilícito nos termos da Lei 8.666 /93;

    Determinar que seja comunicado aos responsáveis o teor da presente decisão, em conformidade com o art. 7º , § 5º da Instrucao Normativa TCE/TO nº 04 /2002;

    Determinar a publicação da presente decisao no Diário Oficial do Estado, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos;

    Após as providências e formalidades legais, o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral desta Corte de Contas, para que providencie o retorno do processo à origem."

    • Publicações1541
    • Seguidores4
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações65
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/tce-considera-ilegal-ato-da-prefeitura-de-palmas/978986

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)