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25 de Abril de 2024
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    Ilegalidade em ato de dispensa para locação de veículos

    O ato de dispensa de licitação da Prefeitura de Palmas, efetivado pelo Despacho nº 29 /2005, de 28 de março de 2005, foi considerado ilegal pelo Pleno do Tribunal de Contas. Do ato, autorizado pelo prefeito Raul Filho e pelo secretário da Educação, Danilo de Melo Souza, resultou em cinco contratos de locação de veículos, cujo valor total é de R$ 962.722,80.

    Os conselheiros entendem que o ato não preenche os requisitos legais quanto aos casos de emergência ou calamidade pública, expostos na Lei nº 8.666 /93. O Pleno também determinou a realização de inspeção especial para apurar eventual dano ao erário, bem como o encaminhamento de cópia da decisão ao procurador-geral de Justiça, para eventual medida no âmbito judicial. A seguir, a transcrição de parte da Resolução nº 404 /2006, que trata do caso.

    "VISTOS, discutidos e relatados os autos de nº 3719 /2005, que se referem ao ato de dispensa de licitação efetivado pelo Senhor Raul de Jesus Lustosa Filho, Prefeito de Palmas, e pelo Senhor Danilo de Melo Souza, Secretário Municipal da Educação, através do DESPACHO nº 29 /2005, de 28 de março de 2005, publicado no Diário Oficial da União nº 63 , de 04 de abril de 2005, e no Diário Oficial do Estado nº 1.891 , de 31 de março de 2005, tendo por fundamento o art. 24 , IV da Lei nº 8.666 /93, do qual originará os seguintes contratos:

    · Contrato de Locação de Veículos nº 23/2005, celebrado com a empresa Expresso Miracema Ltda, com o valor contratual de R$(setecentos e quinze mil, quinhentos e sessenta e um reais e sessenta centavos), que correrão por conta da funcional programática 1236101322076, elemento de despesae Fonte 19.

    · Contrato de Locação de Veículos nº 24/2005, celebrado com o Senhor Lourival Schultz, com o valor contratual de R$

    (quinze mil, novecentos e seis reais e oitenta centavos), que correrão por conta da funcional programática 1236101322076, elemento de despesa

    e Fonte 19.

    · Contrato de Locação de Veículos nº 25/2005, celebrado com a empresa Ponte Alta Turismo Ltda, com o valor contratual de R$(cento e setenta e nove mil e duzentos e noventa e seis reais), que correrão por conta da funcional programática 1236101322076, elemento de despesae Fonte 19.

    · Contrato de Locação de Veículos nº 26/2005, celebrado com o Senhor Mauro Rodrigues Braga, com o valor contratual de R$(trinta e um mil e noventa e seis reais), que correrão por conta da funcional programática 1236101322076, elemento de despesae Fonte 19.

    · Contrato de Locação de Veículos nº 27/2005, celebrado com o Senhor Milton Moreira Dias, com o valor contratual de R$(vinte mil, oitocentos e sessenta e dois reais e quarenta centavos), que correrão por conta da funcional programática 1236101322076, elemento de despesae Fonte 19.

    Considerando que a este Tribunal de Contas compete pronunciar-se sobre a legalidade ou não dos atos e contratos, nos termos dos artigos 110 , I , da Lei nº 1.284 , de 17 de dezembro de 2001, artigos 92 , I , II e III e 104 , § 1º do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins c/c artigos 8º e 35 à 37 da Instrução Normativa nº 04 /2002.

    Considerando o conteúdo do artigo 37 , XXI , da Constituição Federal , as determinações contidas na Lei nº 8.666 /93, os ensinamentos doutrinários e jurisprudenciais sobre o assunto em tela.

    Considerando a Instrução Normativa nº 010 /2004 deste Tribunal, que recepcionou as determinantes da Lei nº 10.609 de 21.12.2002, estabelecendo regras para a transição de governo.

    Considerando que não foram preenchidos os requisitos intrínsecos para efetivação do ato de dispensa de licitação, tendo como parâmetro a Lei Federal nº 8.666 , de 21 de junho de 1993 e a Instrucao Normativa TCE/TO nº 004 de 19/06/2002.

    Considerando que a documentação trazida para dentro deste feito não demonstra o preenchimento dos requisitos ditados pela Lei nº 8.666 /93, que impõe os requisitos para ocorrência da dispensa de licitação, nos casos de emergência ou de calamidade pública, elencados no art. 24 , IV da referida Lei.

    RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Plenária, com fundamento no art. 10 , inciso IV , da Lei nº 1.284 /01 e art. 104 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, em:

    10.1. Considerar ilegal ato de dispensa de licitação concretizado pelo Senhor Raul de Jesus Lustosa Filho, Prefeito de Palmas e pelo Senhor Danilo de Melo Souza, Secretário Municipal da Educação, expresso por meio do DESPACHO Nº 29 /2005, publicado no Diário Oficial da União nº 63 , de 04 de abril de 2005, e no Diário Oficial do Estado nº 1.891 , de 31 de março de 2005, tendo por fundamento o art. 24 , inciso IV , da Lei nº 8.666 /93, bem como de seus Contratos de Locações originários, Contratos nºs 23 /2005, 24 /2005, 25 /2005, 26 /2005 e 27 /2005, por não preencherem os requisitos legais quanto aos casos de emergência ou calamidade pública.

    Encaminhar os autos à Diretoria Geral de Controle Externo para que determine à 6ª Diretoria de Controle Externo, a realização de Inspeção Especial com formação dos autos apartados providenciando-se as cópias e devidas autenticações necessárias, nos termos do parágrafo único do art. 13 da Instrucao Normativa TCE/TO nº 04/2002, deste Tribunal, uma vez que o prazo de vigência do Contrato em apreço já expirou, a fim de que se apure eventual dano ao erário;

    Determinar o sobrestamento da análise das contas anuais do ordenador referente ao exercício 2005, até juntada do resultado da inspeção procedida nos termos do art. 18 da Lei nº 1.284 /2001 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, para que na oportunidade de julgamento das referidas contas, esta Corte contenha elementos suficientes para subsidiar a formação de juízo acerca da apenação aos responsáveis;

    Dê-se ciência ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas, para os fins previstos no art. 373 do RITCE/TO;

    Determinar a remessa de cópia da presente decisão, acompanhada do respectivo relatório e voto que a fundamentam, ao Procurador-Geral de Justiça para juízo de prelibação acerca de eventual ilícito nos termos da Lei 8.666 /93;

    Determinar que seja comunicado aos responsáveis o teor da presente decisão, em conformidade com o art. 7º , § 5º da Instrucao Normativa TCE/TO nº 04 /2002;

    Determinar a publicação da presente decisao no Diário Oficial do Estado, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos;

    Após as providências e formalidades legais, o encaminhamento destes autos à Coordenadoria de Protocolo-Geral desta Corte de Contas, para que providencie o retorno do processo à origem."

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