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18 de Abril de 2024
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    TCE considera ilegal ato de dispensa de licitação

    O Pleno do Tribunal de Contas, em sessão realizada nesta quarta-feira, dia 13, considerou ilegal o ato de dispensa de licitação do Gabinete do Governador para adquirir passagens aéreas nacionais e internacionais. O contrato foi firmado com a empresa Pereira Turismo LTDA, no valor de R$ 700 mil, posteriormente aditado em mais R$ 175 mil. O acórdão aprovado também aplicou multa de R$ 5 mil ao secretário Luiz Antônio da Rocha, por ato de grave infração à norma legal.

    De acordo com os autos, as alegações apresentadas para a dispensa não estão de acordo com as normas previstas na Lei Federal nº 8.666 /93. "O gestor público abdicou da oportunidade de auferir uma proposta mais vantajosa para a administração e menosprezou o princípio constitucional da isonomia, contrariando os preceitos do inciso Ido § 1º do art. 3º e art. 24 , inciso IV da Lei n.º 8.666 /93." Este último trata dos casos de emergência e calamidade pública, que permitem a dispensa, mas não se enquadram no caso em análise.

    A seguir parte da decisão do colegiado.

    "Vistos, discutidos e relatados os autos de n.º 3350 /2006, sobre o Ato de Dispensa de Licitação, consubstanciado através da Portaria/GABGOV nº 026 , de 22 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial nº 2.057, p. 02, às fls. 57, de interesse do Gabinete do Governador, tendo como responsável o Sr. Luiz Antônio da Rocha, Secretário Chefe do Gabinete do Governador, cujo objetivo consiste na dispensa de licitação com fulcro no art. 24 , inciso IV da Lei Federal nº 8.666 /93, e Contrato nº 022 /2005, às fls. 44 /51 celebrado com a empresa PEREIRA TURISMO LTDA, CNPJ: 25.019.266/ 0001 -07, para fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, com vigência até o dia 28 de fevereiro de 2006, no valor de R$ (setecentos mil reais) e Primeiro Termo Aditivo às fls6666 /67, no valor estimado de R$ (cento e setenta e cinco mil reais).

    Considerando que compete ao Tribunal de Contas pronunciar-se sobre a legalidade ou não dos atos e contratos, nos termos dos artigos 110 , I , da Lei nº 1.284 , de 17 de dezembro de 2001 - Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, artigos 92 , I , II e III , e 104 , § 1º do Regimento Interno c/c artigos 8º e 22 da Instrução Normativa nº 04 /2002;

    Considerando que a ausência de formalização contratual fere o disposto no art. 3º, § 2º do art. 54 e 62 da Lei Federal nº 8.666 /93;

    Considerando que a documentação juntada aos autos não demonstra o preenchimento dos requisitos expostos no artigo art. 24 , inciso IV da Lei Federal nº 8.666 /93;

    Considerando que não ficou convincente a justificativa da dispensa, a razão da escolha da empresa contratada, e, tão pouco a justificativa do preço, infringindo assim, às formalidades expostas na Lei Federal nº 8.666 /93;

    Considerando os entendimentos expostos pela Equipe Técnica desta Corte, do ilustre Corpo Especial de Auditores em Parecer nº 2.080 /2006, às fls. 131/137;

    ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no art. 70 e 71 da Constituição Federal , art. 32 § 1º , art. 33 , II e V da Constituição Estadual c/c art. 1º , VI , § 1º , 110, I da Lei Estadual 1.284 , de 2001, c/c art. 92 , 99 e 100 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Instrucao Normativa TCE/TO nº 004 , de 2002, em:

    Considerar ilegal o Ato de Dispensa de Licitação, consubstanciado através da Portaria/GABGOV nº 026 , de 22 de novembro de 2005, publicada no Diário Oficial nº 2.057, p. 02, às fls. 57, de interesse do Gabinete do Governador, tendo como responsável o Sr. Luiz Antônio da Rocha, Secretário Chefe do Gabinete do Governador, cujo objetivo consiste na dispensa de licitação com fulcro no art. 24 , inciso IV da Lei Federal nº 8.666 /93, e Contrato nº 022 /2005, às fls. 44 /51 celebrado com a empresa PEREIRA TURISMO LTDA, CNPJ: 25.019.266/ 0001 -07, para fornecimento de passagens aéreas nacionais e internacionais, com vigência até o dia 28 de fevereiro de 2006, no valor de R$ (setecentos mil reais) e Primeiro Termo Aditivo às fls. 66 /67, no valor estimado de R$ (cento e setenta e cinco mil reais), por ferir os princípios constitucionais e administrativos impostos à Administração Pública, em especial o princípio da legalidade, insculpido no artigo 37 , caput, e inciso XXI da Constituição Federal , e não atendendo os pressupostos de legitimidade previstos no art. 24 , inciso IV da Lei Federal nº 8.666 /93.

    Imputar ao Responsável, Sr. Luiz Antônio da Rocha - Secretário Chefe do Gabinete do Governador, com fundamento no artigo 39 , II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 159 , II do Regimento Interno TCE/TO, multa no valor de R$ (cinco mil reais), relativamente ao ato de grave infração à norma legal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§ 1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167 , 168 , III e 169 da Lei nº 1.284 , de 17 de dezembro de 2001 c/c o § 3º do art. 83 do Regimento Interno TCE/TO ou interpor recurso na forma da lei.

    Notificar o Secretário-Chefe do Gabinete do Governador, Luiz Antonio da Rocha, e o Presidente da Comissão Permanente de Licitação, Senhor Roberto Marinho Ribeiro, do inteiro teor do presente Relatório, Voto e Acórdão, por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 7º , § 5º da Instrucao Normativa TCE/TO nº 004, de 19 de junho de 2002, assinalando prazo de tinta (30) dias para que este promova a rescisão do Contrato, conforme indica o art. 98 , III , do Regimento Interno, nos termos do art. 23 da Instrucao Normativa TCE/TO nº 004 , de 2002, sob pena de adoção das demais medidas cabíveis previstas na legislação vigente;

    Determinar ao Controle Interno do Gabinete do Governador, à Instauração de Tomada de Contas Especial nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 014 /2003, sob pena de responsabilização solidária, para apuração de possível antieconomicidade nas despesas realizadas, sob a supervisão da Controladoria-Geral do Estado conforme previsão do art. 3º , inciso II , alíneas 'd' e 'e' do Decreto nº 1.718 /2003.

    Alertar aos Responsáveis pelo Controle Interno que não providenciando o disposto no item supramencionado, o Tribunal de Contas determinará a instauração de Tomada de Contas ou de Tomada de Contas Especial, com fundamento no art. 4º, § 1º e 2º da Instrução Normativa nº 014 /2003.

    Determinar a remessa de cópia da presente decisão, acompanhada do respectivo relatório e voto que a fundamentam, ao Procurador-Geral de Justiça e a Controladoria-Geral do Estado para as providências legais cabíveis.

    Determinar que seja comunicado aos responsáveis o teor da presente decisão, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, em conformidade com o artigo 7º , § 5º da Instrucao Normativa TCE/TO nº 004 /2002.

    Autorizar desde já a cobrança judicial da multa, nos termos do artigo 96 , II da Lei n. 1.284 , de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 dias, intimando-se o representante do MP junto ao TCE.

    Dar ciência ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas, conforme disposto no artigo 373 do Regimento Interno TCE/TO, para os fins previstos no artigo 145 , VI , VII e VIII da Lei Estadual nº 1.284 , de 17 de dezembro de 2001.

    Determinar a publicação desta decisao no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 341 , § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

    Sobrestar o julgamento do processo de Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesa do Gabinete do Governador referente ao exercício de 2005, até finalização do processo de Tomada de Contas Especial."

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