Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
25 de Abril de 2024
    Adicione tópicos

    Edital de licitação é considerado ilegal

    O Pleno do Tribunal de Contas, em sessão realizada nesta quarta-feira, julgou ilegal e ilegítimo o edital de licitação do Gabinete do Governador destinado a adquirir equipamentos de informática. A responsabilidade é do secretário Luiz Antônio da Rocha, que também foi multado em R$ 1 mil, e do presidente da Comissão Permanente de Licitação do Estado, Roberto Marinho Ribeiro. O procedimento originou o contrato com a empresa Trigital Soluções Tecnológicas LTDA, no valor total de R$ 196.500,00.

    O entendimento do Colegiado é de que o edital fere os princípios constitucionais e administrativos impostos à administração pública e possui falhas em relação ao disposto pela Lei Federal nº 8.666 /93.

    O acórdão aprovado também determina que o Controle Interno do Gabinete do Governador instaure, sob pena de responsabilização solidária, procedimento de tomada de contas especial para apurar possível antieconomicidade nas despesas realizadas. A Controladoria Geral do Estado deve supervisionar esse trabalho. Caso ele não venha a ser realizado, o próprio TCE procederá a tomada de contas para quantificar o eventual dano aos cofres públicos.

    A seguir a transcrição de parte da decisão.

    "Vistos, discutidos e relatados os autos de n.º 10052 /2005, sobre o Edital de Licitação, modalidade Pregão Presencial nº 154 /2005, tipo menor preço global por lote, às fls. 46 /81, objetivando a aquisição de equipamentos de informática (servidor, estação de trabalho, monitor, impressoras, scanner, disco rígido, unidade de fita, gravador de DVD-RW e CD-RW, módulo de memória, placa de rede, pen drive, repetidor de sinal, notebook) cujas despesas correrão à conta da classificação orçamentária , Elemento de Despesa e 44.90.52, Fonte 00, conforme consta às fls. 06, com recursos do Tesouro do Estado do Tocantins, e o Contrato nº 018 /2005, às fls. 102/106 firmado entre o Estado do Tocantins, através do Gabinete do Governador com a empresa TRIGITAL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, CNPJ nº 05.621.534/ 0001 -59, no valor de R$ (cento e noventa e seis mil e quinhentos reais).

    Considerando que a elaboração do Edital de Licitação, na modalidade Pregão Presencial nº 154 /2005, apresenta exigências incompatíveis com o princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, para a Administração Pública, conforme disposto no inciso Ido § 1º do art. da Lei nº 8.666 /93;

    Considerando que o critério de julgamento"menor preço por lote", restringe o caráter competitivo do certame previsto no art. da Lei Federal nº 8.666 /93;

    Considerando a ausência neste feito de justificativa dos Responsáveis, para sustentar que a exigência referente ao"Suporte e Serviço"- mínimo 06 técnicos residentes no Estado do Tocantins, é relevante para a Administração Pública e, ainda restringe o caráter competitivo do certame previsto no art. da Lei Federal nº 8.666 /93;

    Considerando que não foram preenchidos os requisitos constitucionais e legais para a formalização do Contrato nº 018/2005, em especial o procedimento licitatório adotado, infringindo as disposições na Lei Federal no 10.520 , de 17 de julho de 2002 c/c com a Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993;

    ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no art. 70 e 71 da Constituição Federal , art. 32§ 1º , art. 33 , II e V da Constituição Estadual c/c art. 1º , VI , § 1º , 110, I da Lei Estadual 1.284 , de 2001, c/c art. 92 , 99 e 100 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Instrucao Normativa TCE/TO nº 004 , de 2002, em:

    Considerar ilegal e ilegítimo o Edital de Licitação, modalidade Pregão Presencial nº 154 /2005, tipo menor preço global por lote, às fls. 46 /81, objetivando a aquisição de equipamentos de informática (servidor, estação de trabalho, monitor, impressoras, scanner, disco rígido, unidade de fita, gravador de DVD-RW e CD-RW, módulo de memória, placa de rede, pen drive, repetidor de sinal, notebook) cujas despesas correrão à conta da classificação orçamentária , Elemento de Despesa e 44.90.52, Fonte 00, conforme consta às fls. 06, com recursos do Tesouro do Estado do Tocantins, e o Contrato nº 018 /2005, às fls. 102/106 firmado entre o Estado do Tocantins, através do Gabinete do Governador com a empresa TRIGITAL SOLUÇÕES TECNOLÓGICAS LTDA, CNPJ nº 05.621.534/ 0001 -59, no valor de R$ (cento e noventa e seis mil e quinhentos reais), por ferir os princípios constitucionais e administrativos impostos à Administração Pública, possuindo ambos falhas quanto aos elementos extrínsecos previstos na Lei de Licitações e Contratos, especialmente no que tange aos artigos , 43 e 44 , da Lei Federal nº 8666 /93.

    Imputar ao Responsável, Sr. Luiz Antônio da Rocha - Secretário Chefe do Gabinete do Governador, com fundamento no artigo 39 , II da Lei Estadual nº 1.284/2001 c/c artigo 159 , II do Regimento Interno TCE/TO, multa no valor de R$ (hum mil reais), relativamente ao ato de grave infração à norma legal, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para comprovar perante o Tribunal (§ 1º do art. 83 do Regimento Interno), o recolhimento da multa à conta especial do Fundo de Aperfeiçoamento e Reequipamento Técnico do Tribunal de Contas, nos termos dos arts. 167 , 168 , III e 169 da Lei nº 1.284 , de 17 de dezembro de 2001 c/c o § 3º do art. 83 do Regimento Interno TCE/TO ou interpor recurso na forma da lei.

    Determinar ao Controle Interno do Gabinete do Governador, à Instauração de Tomada de Contas Especial nos termos do art. 4º da Instrução Normativa nº 014 /2003, sob pena de responsabilização solidária, para apuração de possível antieconomicidade das despesas realizadas, sob a supervisão da Controladoria-Geral do Estado conforme previsão do art. 3º , inciso II , alíneas 'd' e 'e' do Decreto nº 1.718 /2003.

    Alertar aos Responsáveis pelo Controle Interno que não providenciando o disposto no item supramencionado, o Tribunal de Contas determinará a instauração de Tomada de Contas ou de Tomada de Contas Especial, com fundamento no art. 4º, § 1º e 2º da Instrução Normativa nº 014 /2003.

    Sobrestar o julgamento do processo de Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesa do Gabinete do Governador, referente ao exercício de 2005, até finalização do processo de Tomada de Contas Especial.

    Determinar a remessa de cópia da presente decisão, acompanhada do respectivo relatório e voto que a fundamentam, ao Procurador-Geral de Justiça e a Controladoria-Geral do Estado para as providências legais cabíveis.

    Determinar que seja comunicado aos responsáveis o teor da presente decisão, através de carta registrada com aviso de recebimento, remetendo-lhe cópia do Acórdão, bem como do Relatório e Voto que fundamentam a deliberação, em conformidade com o artigo 7º , § 5º da Instrucao Normativa TCE/TO nº 004 /2002.

    Autorizar desde já a cobrança judicial da multa, nos termos do artigo 96 , II da Lei n. 1.284 , de 17 de dezembro de 2001, caso não seja paga administrativamente no prazo de 30 dias, intimando-se o representante do MPjTCE.

    Dar ciência ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas, conforme disposto no artigo 373 do Regimento Interno TCE/TO, para os fins previstos no artigo 145 , VI , VII e VIII da Lei Estadual nº 1.284 , de 17 de dezembro de 2001.

    Determinar a publicação desta decisao no Diário Oficial do Estado, nos termos do artigo 341 , § 3º do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários.

    Determinar o encaminhamento de cópia da presente decisão, à Diretoria-Geral de Controle Externo para as devidas anotações e posteriormente à Diretoria competente para acompanhamento do cumprimento do prazo de encaminhamento da Tomada de Contas Especial a este Tribunal.

    Transcorrido o prazo de recurso e após a adoção das medidas necessárias à cobrança da dívida, remeter os presentes autos à Coordenadoria de Protocolo Geral - COPRO para que sejam anexados ao processo de Prestação de Contas Anual de Ordenador de Despesa do Gabinete do Governador, referente ao exercício de 2005."

    • Publicações1541
    • Seguidores4
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações178
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/edital-de-licitacao-e-considerado-ilegal/978944

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)