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19 de Abril de 2024
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    TCE aponta ilegalidade em edital de licitação da Fazenda

    O Tribunal de Contas considerou ilegal o edital de licitação, na modalidade tomada de preços, nº 062 /2006, da Secretaria de Fazenda do Estado do Tocantins, sob a responsabilidade do secretário Dorival Roriz Guedes Coelho e do presidente da Comissão Permanente de Licitação, Roberto Marinho Ribeiro. O ato objetiva a seleção da proposta mais vantajosa para aquisição de serviços gráficos para impressão de 200.000 unidades de Nota Fiscal Avulsa, no valor estimado de 90 mil reais. Os conselheiros alegam que o edital infringe o artigo 37 , incido XXI, § 2º, da Constituição Federal , bem como ao disposto nos artigos e 40 da Lei Federal nº 8.666 /93. A decisão foi aprovada na sessão do Pleno de quarta-feira, dia 26.

    A seguir transcrição de parte do Acórdão aprovado pelos conselheiros.

    "Vistos, discutidos e relatados os autos sobre o Edital de Licitação, na modalidade Tomada de Preço nº 062 /2006, às fls. 16 /22, tipo Menor Preço, publicado em 04.07.2006, no Diário Oficial nº 2.198, à pg. 17, às fls.30, protocolizado nesta Corte de Contas em 10.07.2006, com data de abertura das propostas para o dia 17.07.2006, oriundo da Secretaria da Fazenda, cujo objeto é a seleção de proposta mais vantajosa visando a aquisição de serviços gráficos para impressão de 200.000 unidades de Nota Fiscal Avulsa, com valor estimado de R$ (noventa mil reais), consoante documento de fls. 05, cujas despesas correrão à conta da dotação orçamentária 25010.04.122., elemento de despesa 33.90.30, Fonte 888888.

    Considerando a ausência de planilha que expresse os quantitativos e os custos unitários dos serviços contratados, consoante exigência da Lei Federal nº 8.666 /93.

    Considerando sob a ótica da veracidade ideológica presumida e a regularidade sob os aspectos formais com que foi realizado o procedimento sob análise.

    ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no art. 1º , VI , XXII e § 1º da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001, c/c com os arts. 92 , I e III , 95 , 96 , 98 , III , do Regimento Interno, em consonância com a Instrucao Normativa-TCE/TO nº 004 /2002, considerando sob a ótica da veracidade ideológica presumida e a regularidade sob os aspectos formais com que foi realizado o procedimento sob análise, em:

    Manifestar-se pela ilegalidade do Edital de Licitação, na modalidade Tomada de Preço nº 062 /2006, às fls. 16 /22, tipo Menor Preço, publicado em 04.07.2006, no Diário Oficial nº 2.198, à pg. 17, às fls.30, protocolizado nesta Corte de Contas em 10.07.2006, com data de abertura das propostas para o dia 17.07.2006, oriundo da Secretaria da Fazenda, cujo objeto é a seleção de proposta mais vantajosa visando a aquisição de serviços gráficos para impressão de 200.000 unidades de Nota Fiscal Avulsa, com valor estimado de R$ (noventa mil reais), consoante documento de fls. 05, cujas despesas correrão à conta da dotação orçamentária 25010.04.122., elemento de despesa 33.90.30, Fonte 888888, em decorrência da infringência ao art. 37 , inciso XXI , § 2º , da Constituição Federal , ao art. 7º, § 2º, inciso II, § 5º, e art. 40 , § 2º , inciso II , da Lei Federal nº 8.666 /93, o que ocasiona sua nulidade, conforme prescreve o art. 7º , § 6º da referida Lei que instituiu normas para Licitações e contratos da Administração Pública.

    Notificar o Sr. Roberto Marinho Ribeiro - Presidente da Comissão Permanente de Licitação e o Sr. Dorival Roriz Guedes Coelho - Secretário da Fazenda do Estado, do inteiro teor do presente relatório, Voto e Acórdão, por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 7º , § 5º da Instrucao Normativa TCE/TO nº 004 , de 19 de junho de 2002 e, assinalar o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr. Dorival Roriz Guedes Coelho - Secretário da Fazenda do Estado, adote as providencias necessárias ao exato cumprimento da Lei, conforme o artigo 23 da Instrução Normativa TCE nº 004 /2002 c/c com o art. 98 , III , do Regimento Interno, sob pena de adoção das demais medidas cabíveis previstas na legislação vigente.

    Alertar ao Sr. Dorival Roriz Guedes Coelho - Secretário da Fazenda do Estado, que não deverá ser celebrado contrato com empresa vencedora do certame, pois qualquer despesa decorrente do Edital de Licitação, na modalidade Tomada de Preço nº 062 /2006, será considerada ilegal e ilegítima, passível de serem aplicadas as sanções legais e regimentais cabíveis.

    Remeter cópia do Relatório, Voto e da Decisão à Diretoria Geral de Controle Externo para conhecimento e anotações necessárias, sendo também anexada cópia do Relatório, Voto e da Decisão ao processo de Prestação de Contas de Ordenador, exercício 2006.

    Determinar à Secretaria de Plenário a publicação desta decisao no Diário Oficial do Estado, nos termos da Resolucao Administrativa TCE/TO nº 004 , de 31 de janeiro de 2006, anexo 1, item III, art. 3, alínea j, posteriormente, volvam-se os autos a esta Relatoria onde aguardar-se-á o cumprimento das determinações acima especificadas.

    Determinar a remessa de cópia do presente Acórdão, do Voto e do Relatório ao Procurador Geral de Justiça para as providências legais cabíveis, inclusive, se pertinente, a punição dos responsáveis, conforme dispõe o art. 149 do Regimento Interno.

    Dar ciência ao Ministério Público junto a esta Corte de Contas, segundo determina o art. 373 do Regimento Interno, para os fins previstos no art. 145 , VI , VII e VIII da Lei Estadual nº 1284 , de 2001."

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