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27 de Abril de 2024
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    TCE considera ilegal edital de licitação do Detran

    O Pleno do Tribunal de Contas considerou ilegal e ilegítimo edital de licitação de interesse do Detran, objetivando a contratação de uma empresa para prestar serviços de microfilmagens e digitalização de documentos, no valor de R$ 515 mil reais. A decisão foi aprovada na sessão do Pleno desta quarta-feira, dia 12, e aponta impropriedades no Edital de Licitação.

    A seguir a transcrição de parte do Acórdão aprovado pelos conselheiros.

    "Vistos, discutidos e relatados os autos sobre Edital de Licitação, na modalidade Tomada de Preços nº 050 /2006, às fls. 14 /26, tipo Menor Preço, publicado em 30.05.2006, no Diário Oficial nº 2.175, p. 06, às fls. 46, protocolizado nesta Corte de Contas em 06.06.2006, com data de abertura das propostas para 01.07.2006, oriundo da Secretaria da Fazenda de interesse do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - DETRAN/TO, objetivando a seleção da proposta mais vantajosa visando à aquisição de serviços (contratação de empresa para prestação de serviços de microfilmagens e digitalização de documentos), no valor estimado de R$ (quinhentos e quinze mil reais), cujas despesas correrão à conta da dotação orçamentária: 324700.06.126., elemento de despesa 3.3.90.39, Fonte 40, consoante discriminação constante às fls. 05.

    Considerando que a fiscalização dos recursos provenientes do Tesouro Estadual compete a este Tribunal de Contas, conforme preceitua o artigo 32 , §§ 1º e 2º e art. 33 , II e V da Constituição Estadual .

    Considerando que a elaboração do Edital de Licitação, na modalidade Tomada de Preços nº 050 /2006, apresenta exigências incompatíveis com o princípio constitucional da isonomia e da seleção da proposta mais vantajosa, para a Administração Pública, conforme disposto no inciso Ido § 1º do art. da Lei nº 8.666 /93.

    Considerando os entendimentos expostos pelo ilustre Corpo Especial de Auditores em Parecer nº 1.954 /2006, às fls. 64 /69 e douto Ministério Público Especial, junto a este Tribunal em Parecer nº 1.598 /2006, às fls. 70 /73.

    ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão do Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no art. 70 e 71 da Constituição Federal , art. 32 § 1º , art. 33 , II e V da Constituição Estadual c/c art. 1º , VI , § 1º , 110, I da Lei Estadual 1.284 , de 2001, c/c art. 92 , 99 e 100 do Regimento Interno desta Corte de Contas e Instrucao Normativa TCE/TO nº 004 , de 2002, em:

    Considerar ilegal e ilegítimo o Edital de Licitação, Edital de Licitação, na modalidade Tomada de Preços nº 050 /2006, às fls. 14 /26, tipo Menor Preço, publicado em 30.05.2006, no Diário Oficial nº 2.175, p. 06, às fls. 46, protocolizado nesta Corte de Contas em 06.06.2006, com data de abertura das propostas para 01.07.2006, oriundo da Secretaria da Fazenda de interesse do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins - DETRAN/TO, objetivando a seleção da proposta mais vantajosa visando à aquisição de serviços (contratação de empresa para prestação de serviços de microfilmagens e digitalização de documentos), no valor estimado de R$ (quinhentos e quinze mil reais), cujas despesas correrão à conta da dotação orçamentária: 324700.06.126., elemento de despesa 3.3.90.39, Fonte 00, consoante discriminação constante às fls. 05, por ferir os princípios constitucionais e administrativos impostos à Administração Pública, possuindo falhas quanto aos elementos extrínsecos previstos na Lei de Licitações e Contratos, especialmente no que tange ao artigo da Lei Federal nº 8666 /93.

    Notificar o Sr. Roberto Marinho Ribeiro - Presidente da Comissão Permanente de Licitação e o Sr. Joaquim de Sena Balduino - Diretor Geral do DETRAN/TO, do inteiro teor do presente relatório, Voto e Acórdão, por via postal, através de carta registrada com aviso de recebimento, nos termos do art. 7º , § 5º da Instrucao Normativa TCE/TO nº 004 , de 19 de junho de 2002 e, assinalar o prazo de 30 (trinta) dias para que o Sr. Joaquim de Sena Balduino - Diretor Geral do DETRAN/TO, adote as providencias necessárias ao exato cumprimento da Lei, conforme o artigo 23 da Instrução Normativa TCE nº 004 /2002 c/c com o art. 98 , III , do Regimento Interno, sob pena de adoção das demais medidas cabíveis previstas na legislação vigente.

    Alertar ao Sr. Joaquim de Sena Balduino - Diretor Geral do DETRAN/TO, que não deverá ser celebrado contrato com empresa vencedora do certame, pois qualquer despesa decorrente do Edital de Licitação nº 050 /2006, será considerada ilegal e ilegítima, passível de serem aplicadas as sanções legais e regimentais cabíveis.

    Remeter cópia do Relatório, Voto e da Decisão à Diretoria Geral de Controle Externo para conhecimento e anotações necessárias, sendo também anexada cópia do Relatório, Voto e da Decisão ao processo de Prestação de Contas de Ordenador, exercício 2006.

    Determinar à Secretaria do Pleno a publicação desta decisao no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 341 , § 3º , do Regimento Interno deste Tribunal, para que surta os efeitos legais necessários, transcorrido o prazo de trinta (30) dias concedido ao Sr. Sr. Joaquim de Sena Balduino - Diretor Geral do DETRAN/TO, volvam-se os autos a esta Relatoria.

    Determinar à Secretaria do Pleno, que encaminhe cópia do Relatório, Voto e da Decisão, ao Ministério Público Estadual, para os fins de mister."

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