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24 de Abril de 2024
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    Ilegalidade em ato de dispensa de licitação do Instituto Florestan Fernandes

    O ato de dispensa de licitação para contratar o Instituto de Políticas Públicas Florestan Fernandes, formalizado pela Portaria nº 15 /2005 da Secretaria do Trabalho e Ação Social, foi considerado ilegal pelo Tribunal de Contas, bem como as despesas dele decorrentes. O Pleno entendeu que o documento não obedece ao disposto nos artigos 26 e 54 da Lei 8.666 /93 e que o objeto do contrato não se amolda integralmente ao conceito de desenvolvimento institucional, previsto no artigo 24 , que foi utilizado como fundamentação para o ato de dispensa. O valor total previsto é de mais de três milhões de reais, destinado à prestação de serviços de consultoria técnica para fortalecimento, melhoria e ampliação da estrutura da Setas e implementação da política estadual de assistência social, trabalho, segurança alimentar e medidas socioeducativas.

    A Resolução nº 412 , aprovada terça-feira, também determina que seja realizada inspeção para verificar a execução do contrato e faz várias recomendações a serem observadas pela Setas. A seguir, a transcrição de parte da decisão do Pleno do TCE.

    "VISTOS, discutidos e relatados os presentes autos de n.º 5564 /2005, versando sobre o ato de dispensa de licitação, oriundo da Secretaria do Trabalho e Ação Social/SETAS, formalizado através da Portaria n.º 15 /2005, de 05.07.2005, às fls. 340 (retificada conforme doc. de fls. 360), objetivando a contratação do Instituto de Políticas Públicas Florestan Fernandes para a"aquisição de serviços de consultoria", no valor de R$ (três milhões, cento e quarenta e oito mil reais), cujas despesas correrão por conta da dotação orçamentária 41010.08.128., elemento de despesa 33.90.35, fonte 00, com recursos oriundos do Tesouro do Estado do Tocantins, cuja Unidade Gestora é a Secretaria do Trabalho e Ação Social. Às fls. 302/310, consta a minuta do contrato decorrente da referida dispensa. Referida minuta contratual foi elaborada de acordo com o especificado no ato original, no que tange ao valor, e, quanto ao objeto, consta da Cláusula Segunda o seguinte:"Constitui objeto específico deste contrato a execução de consultoria técnica para fortalecimento, melhoria e ampliação da estrutura da Secretaria do Trabalho e Ação Social e implementação da Política Estadual de Assistência Social, Trabalho, Segurança Alimentar e Medidas Socieducativas em meio aberto no Estado do Tocantins a ser efetuado pela Contratada, segundo as diretrizes do Contratante, no âmbito do Projeto de Reestruturação Institucional e Modernização Administrativa da Secretaria do Trabalho e Ação Social". A Cláusula Quarta da minuta também se refere ao objeto do contrato e especifica que"cabe à Contratada fortalecer, modernizar e ampliar a estrutura organizacional, política e técnica da Contratante, a fim de promover melhorias de sua eficiência e eficácia social, econômica e político-administrativo, observando o projeto e os aspectos gerais: a) Elaborar o Plano de Assistência Social, sob a ótica da Política Nacional de Assistência Social, com objetivo de implementar o Sistema Único da Assistência Social; b) Promover a modernização dos programas sociais da SETAS; c) Elaborar e definir planos, projetos e propostas voltadas à área do trabalho; d) Elaborar e definir planos, projetos e propostas voltadas à área de segurança alimentar e nutricionais; e) Promover a modernização administrativa da contratante; f) Promover a capacitação de gestores e técnicos da Contratante em suas respectivas áreas de atuação.

    Considerando que o presente ato de dispensa de licitação buscou fundamentos no artigo 24 , XIII da Lei 8.666 /93, mas, no entanto, o objeto contratual não se amolda/coaduna na sua integralidade ao conceito de desenvolvimento institucional, uma vez que a maioria dos serviços objeto da contratação indica se tratar de "melhoria no desempenho da entidade pública";

    considerando a farta jurisprudência do Tribunal de Contas da União acerca da real interpretação do artigo 24 , inciso XIII da Lei de Licitações , que indicam que a expressão "desenvolvimento institucional" deve compreender bem ou atividade sob a tutela da Constituição , conferindo à dispensa nota de excepcionalidade, com a qual não se compadecem serviços corriqueiramente encontrados no mercado;

    considerando que não há no processo indicação relativamente à existência de outra empresa capaz de atender à necessidade da Administração, bem assim de elementos/documentos que viessem a efetivamente convencer e/ou justificar que somente o Instituto de Políticas Públicas Florestan Fernandes tivesse condição de executar os serviços objeto da contratação, restando insuficientes as razões elencadas no processo quanto à escolha do fornecedor, nos moldes exigidos pelo inciso IIdo parágrafo único do art. 26 , da multicitada Lei 8.666 /93;

    considerando os fortes indícios da não economicidade da contratação, já que não constam dos autos elementos que nos conduzam, ainda que por aproximação, ao valor necessário à realização dos serviços prestados; considerando o disposto no parágrafo único do artigo 14 da Instrução Normativa nº 04 /2002;

    considerando "a inexistência nos autos de demonstrativos capazes de comprovar a alegação de que o preço apresentado é compatível com os valores praticados pelo mercado, - que inclusive, deveriam ter sido feito com base em outros orçamentos já feitos pela contratada- resultando na falta de justificativa do preço, exigida pelo artigo 26 , parágrafo único , inciso III , da Lei nº 8.666 /93;"

    considerando que a não justificativa nos autos relativamente ao preço, incide também na impossibilidade de aferir a compatibilidade desse preço, relativamente aos serviços objeto da contratação;

    considerando a necessidade de verificação de que o valor desembolsado pela Administração, corresponde efetivamente aos serviços executados;

    considerando o disposto no artigo 97 do Regimento Interno c/c artigo 14 da Instrução Normativa nº 04 /2002;

    considerando a divergência constatada entre a descrição do objeto contida na minuta do contrato e na proposta das atividades a serem desenvolvidas, apresentada pelo Instituto de Políticas Públicas Florestan Fernandes, diversamente da exigência contida no § 2º do artigo 54 da Lei de Licitações ;

    considerando que conforme fls. 198 e 221 a FGV atesta que o IFF executou prestação de serviços objeto do contrato celebrado entre a FGV e o IFF, no âmbito do contrato celebrado entre a FGV e TOCANTINS, tendo este trabalho sido realizado no período de 6 (seis) meses, compreendido entre 19 (dezenove) de março e 19 (dezenove) de dezembro de 2004, compreendendo (...) construção da proposta de aperfeiçoamento da ação institucional da Secretaria do Trabalho e Assistência Social e Agência de Habitação e Desenvolvimento Urbano;

    considerando que não foi apresentada a cópia solicitada do contrato celebrado entre o Governo do Estado do Tocantins e a Fundação Getúlio Vargas, e principalmente do relatório elaborado pela fundação, relativamente aos serviços prestados, o que viria a esclarecer por completo quais as atividades que deveriam ser posteriormente desenvolvidas pela Secretaria de Trabalho e Ação Social;

    considerando as razões e fundamentações contidas no Voto do Conselheiro-Relator;

    RESOLVEM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, reunidos em Sessão Ordinária do Tribunal Pleno, diante das razões expostas pelo Relator, e tendo em vista o disposto no artigo 294 , inciso II , do Regimento Interno:

    8.1.Decidir pela ILEGALIDADE do presente ato de dispensa de licitação formalizado através da Portaria n.º 15 /2005, oriundo da Secretaria de Trabalho e Ação Social, bem como das despesas dele decorrentes, com fulcro nos artigos 104 , § 2.º do Regimento Interno e artigos 10 , IV e 110 caput, da Lei n.º 1.284 /2001;

    8.2. Determinar o encaminhamento dos autos à Diretoria Geral de Controle Externo Estadual para a adoção das medidas necessárias a realização de Inspeção pela 6ª Diretoria de Controle Externo Estadual, relativamente à execução do contrato.

    8.3. Determinar à Secretaria de Trabalho e Ação Social, reproduzindo jurisprudência do Tribunal de Contas da União, que doravante:

    8.3.1. observe que as dispensas de licitação com amparo no inciso XIII do artigo 24 da Lei nº 8.666 /93 só são possíveis quando houver nexo entre o objeto pretendido e as atividades de ensino, pesquisa ou desenvolvimento institucional;

    8.3.2. atente que o requisito "desenvolvimento institucional", previsto no inciso XIII do artigo 24 da Lei 8.666 /93, deve receber interpretação restrita, não podendo ser entendido como qualquer atividade que promova melhoria no desempenho das organizações, sob pena de inconstitucionalidade;

    8.3.3. atente, nas dispensas e inexigibilidades de licitação para as disposições do artigo 26, parágrafo único, incisos II e III, da citada lei federal, fazendo inserir nos autos os documentos que comprovem a razão da escolha do executante e a compatibilidade do preço ajustado com os vigentes no mercado;

    8.3.4. atente também para o disposto no artigo 54 § 2º da Lei de Licitações que exige que "os contratos decorrentes de dispensa ou inexigibilidade de licitação devem atender aos termos do ato que os autorizou e da respectiva proposta".

    8.4. Determinar que seja comunicado aos responsáveis o teor da presente decisão, em conformidade com o art. 7º , § 5º da Instrucao Normativa TCE/TO nº 04 /2002;

    8.5. Determinar a publicação da presente decisao no Diário Oficial do Estado, a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos."

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